Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-07-2000
 Acidente de viação Negligência
I - Existe negligência sempre que o agente viola o dever objectivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma penal, ou por outras palavras, quando o agente não toma as precauções adequadas a evitar o resultado típico, não o prevendo como consequência normal da sua conduta ou, prevendo-o, não se conformando com ele.
II - Para que se possa imputar a alguém um juízo de reprovação ético-social por não conformação da sua actuação com a ordem jurídica, necessário se torna, que o agente possa e seja capaz de prever correctamente a realização do tipo legal de crime, em face das circunstâncias do caso e das suas capacidades pessoais. Neste domínio, o Direito não se basta com o critério do homem médio, mas sim com o critério do homem concreto 'individualizado', no sentido de determinar se outra pessoa com as mesmas qualidades do agente não teria rodeado a sua conduta com as precauções devidas para evitar o resultado, e como tal, actuado de modo diverso.
III - Em certos casos, o juízo de imputação subjectiva a título de negligência encontra-se intimamente ligado não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também, com a omissão de cuidados específicos, especialmente definidos, e directamente impostos por lei, os quais têm em vista a regulação de actividades perigosas, como é a da circulação rodoviária.
IV - Poder-se-á assim dizer, que a violação de uma regra destinada a regular o tráfego de veículos consubstancia, ela mesma, a violação do específico dever de cuidado objectivamente imposto.
V - No entanto, a imputação objectiva de um resultado a uma acção deve fazer-se depender sempre da idoneidade abstracta dessa acção para produzir aquele resultado.
VI - Constando da matéria da facto provada tão somente que o acidente entre o veículo automóvel conduzido pelo arguido e o motociclo em que seguia a vítima se produziu numa curva para a direita, num determinado quilómetro de uma estrada nacional, dando-se o embate com a parte da frente do primeiro na frente do segundo, e 'sensivelmente no eixo da via, em local que concretamente não foi possível apurar', não se pode afirmar que a conduta do arguido foi causal do acidente ou que tenha cometido a contravenção estradal prevista no art. 13.º do respectivo Código.
Proc. n.º 104/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira Dinis