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ACSTJ de 02-07-1997
Prova testemunhal Inabilidade para depor Co-arguido Tráfico de estupefacientes Tráfico agravado Receptação Detenção de arma proibida
I - O impedimento de alguém para ser teste-munha, resultante da circunstância de ser co-arguido em outro processo cone-xo com o julgado, tem de ser apreciado no momento em que o acto - prestação de declarações - vai ter lugar. II - Os motivos de tal conexão, são os que se encontram prescritos nas al.s a), b) e c) do n.º 1 do art.º 24 do CPP. III - Tendo-se dado como provado que a ar-guida 'desde data anterior a 1994, du-rante esse ano e até Abril de 1995 juntamente com outros arguidos, (...) detiveram, transportaram e venderam de forma reiterada, quantidades de heroína e cocaína a um número superior a 100 pessoas, consumidoras desses produtos, que diariamente se dirigiam ao aludido acampamento nas barracas onde aqueles residiam e onde guarda-vam tais produtos', deve o seu compor-tamento, atento o número atrás referi-do, ser considerado como incluído na circunstância agravante da al. b) do art.º 24 do DL 15/93 de 22-01. IV - Resultando demonstrado por outro la-do, que aquela, para pagamento da heroína vendida, recebeu mediante 'entrega directa, um número que não foi possível apurar de objectos em ouro e outros bens de valor, obtidos' por via 'de furtos', mostra-se dessa forma devidamente determinado o objecto do crime de receptação que a mesma, por essa via, igualmente comete. V - ntegra a prática de um crime p. p. no art.º 275 do CP, a detenção de pistola semi-automática de calibre 8mm, adaptada para 6,35mm, uma vez que, em razão da transformação efectuada, não pode ser legalizada.
Processo n.º 240/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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