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ACSTJ de 02-07-1997
Nulidade do acórdão Bancário Despedimento Justa causa Reforma Prescrição
I - A arguição das nulidades do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso. II - A partir da Lei de Bases de Segurança Social - Lei 28/84, de 14-08, o princí-pio da igualdade passou a ter consagra-ção legal, o que implica que os benefi-ciários ou contribuintes não possam ser discriminados por terem sido despedi-dos com ou sem justa causa. Funda-menta tal asserção quer o facto de o trabalhador despedido ter contribuido, como os demais, para os fundos da se-gurança social, quer o da relação previ-dencial, concretamente no que diz res-peito à reforma, ser independente da relação laboral. III - O trabalhador bancário, reformado em 25-07-85, tem direito a beneficiar na sua pensão total de reforma, da tota-lidade dos descontos que fez para a mesma, nomeadamente os relativos ao tempo de serviço prestado para um banco de 1-08-43 a 12-06-79, data em que foi despedido com a invocação de justa causa. Assim deve a referida enti-dade suportar os encargos com a refor-ma, pelo tempo de trabalho à mesma prestado. IV - Os créditos derivados da reforma do trabalhador só de modo indirecto de-pendem da relação laboral, pelo que não lhes é aplicável o prazo do art.º 38 da LCT. V - Às prestações periódicas em que a reforma se resolve ao longo do tempo é aplicável a prescrição de 5 anos, pre-vista no art.º 310, g), do CC e 13 da Lei n.º 28/84.
Processo nº 101/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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