Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1997
 Ocupação efectiva Categoria profissional
I - A categoria profissional consiste na posi-ção de um trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo con-trato de trabalho, definindo-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da sua prestação laboral.
II - A alteração da categoria profissional implica a modificação do objecto do contrato de trabalho e só é possível mediante a aceitação do trabalhador.
III - O princípio da invariabilidade da presta-ção laboral só admite derrogações des-de que se verifiquem todos os requisi-tos referidos no nº 2 do art.º 22 da LCT.
IV - O nosso direito laboral consagra um verdadeiro dever de ocupação a cargo do empregador, sendo o trabalhador, em consequência, titular de um direito de ocupação efectiva.
Processo nº 224/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa