Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1997
 Contrato de seguro Nulidade Acidente de trabalho Matéria de facto Poderes do Supremo
I - A nulidade do contrato de seguro não é determinada por qualquer inexactidão cometida pelo segurado na indicação dos elementos fornecidos à seguradora.
II - Só gera a nulidade do contrato de segu-ro a actuação do segurado consubstan-ciada num comportamento intencional visando defraudar a seguradora, agindo com intenção de se subtrair ao paga-mento do prémio devido.
III - Se com a celebração do contrato de se-guro a seguradora se responsabilizou pelas consequências de um eventual acidente que viesse a ocorrer com um trabalhador com a categoria profissional de pedreiro, o risco assumido através de tal acordo só será susceptível de agra-vamento, caso a seguradora demonstre que ao serviço do segurado se encon-trava mais do que um pedreiro. Não determina, por isso, qualquer agrava-mento a existência do trabalho prestado por outros trabalhadores que não exerciam as funções correspondentes àquela categoria profissional.
IV - Em matéria de acidente de trabalho, o contrato de seguro tem, na sua forma-ção, uma obrigação legal que decorre da base LXIII da LAT e, por finalidade, a protecção do trabalhador. Por isso, toda e qualquer cláusula que possa conduzir à frustração dessa finalidade, terá de se considerar inválida, pelo menos, em relação aos trabalhadores beneficiados com o seguro.
V - Constitui tarefa permitida e exposta à censura e fiscalização do STJ o controle de aplicação dos juízos de facto ligados aos critérios de valorização da lei e sentido da norma aplicável, encontran-do-se nesse âmbito, o conceito jurídico de má fé contratual.
Processo nº 67/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa