Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1997
 Nulidade de acórdão Categoria profissional Jus variandi
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, nos termos do nº1 do art.º 72 do CPT e do nº 1 do art.º 716 do CPC.
II - A categoria profissional de um traba-lhador é determinada em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercí-cio da sua actividade laboral.
III - O desempenho de funções de chefia não conduz, sem mais, a uma promoção pois que, sendo temporárias, poderão integrar-se no âmbito do exercício do jus variandi.
IV - A faculdade do empregador poder exi-gir ao trabalhador tarefas não com-preendidas na categoria para que foi contratado depende da verificação cu-mulativa de quatro requisitos: inexistir estipulação em contrário; o interesse da empresa assim o exigir; consubstanciar uma variação transitória; não implicar diminuição da retribuição nem modifi-cação substancial da posição do traba-lhador; ser dado ao trabalhador o trata-mento mais favorável.
V - O exercício ininterrupto das funções de 'técnica auxiliar' durante cerca de dois anos e seis meses, não tendo sido de-monstrado que o trabalhador haja sido informado, quer do carácter precário do desempenho de tais funções, quer do tempo em que as mesmas seriam por si exercidas, confere a este o direito à aquisição da categoria respectiva.
Processo nº 19/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa