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ACSTJ de 05-07-2000
Tráfico de menor gravidade
I - A integração do crime do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art.º 21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Resulta claro que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as que o artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, apontem para aquela considerável diminuição.
Proc. n.º 273/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Maria
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