Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2000
 Fixação de jurisprudência Prazo
I - Nada justifica o abandono da jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão do STJ de 19-02-92 (DR Série-A de 09-04-92), porquanto, apesar da revisão do texto do CP/82, os preceitos que, na tipificação e na arquitectura do regime geral do concurso de infracções, vieram substituir os arts. 30.º, 228.º, n.º 1, al. a) e 313.º, n.º 1 (arts. 30.º, 256.º, n.º 1, al. a) e 217.º, n.º 1, respectivamente, do CP/95) não alteraram, neste aspecto, a disciplina jurídica.
II - O recurso do art. 446.º, do CPP, não deve aguardar, para a sua interposição, o trânsito em julgado da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ.
III - E isto porque, na ausência, para aquele tipo de recurso, de uma norma equivalente à do n.º 1 do art. 438.º, do CPP, se deve aplicar, por força do art. 448.º, do referido Código, a regra geral dos recursos do art. 411.º, n.º 1, ainda do mesmo diploma.
Proc. n.º 256/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria