Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - O interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor. II - A nulidade de um contrato, por simu-lação, quando invocada pelo réu, não pode ser objecto de reconvenção, porquanto integ
I - O interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autorI - A nulidade de um contrato, por simu-lação, quando invocada pelo réu, não pode ser objecto de reconvenção, porquanto integra um meio de defesa indirecta, uma excepção peremptóriaII - Devendo ser averiguados os factos integrantes da simulação, na sequência da sua arguição pela ré na contestação, a decisão a proferir no processo, para atingir o seu efeito útil normal, deve obrigar, também, a chamada vendedora.
V - Para se obter decisão que declare existir a invocada simulação com eficácia erga omnes, designadamente entre as partes contratantes, é indispensável a intervenção destas nos autos.
V - Na medida em que tanto a compradora (a autora) como a vendedora (a chamada para intervenção) têm interesse em ver definida a questão da nulidade ou validade do ajuizado contrato, o incidente de intervenção principal não pode deixar de ser admitido.
rocesso nº 118/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão