|
ACSTJ de 26-06-1997
I - A faculdade que o tribunal tem de ouvir pessoa não oferecida como testemunha enquadra-se no exercício de um poder discricionário, na medida em que se devem considerar despachos proferidos no us
I - A faculdade que o tribunal tem de ouvir pessoa não oferecida como testemunha enquadra-se no exercício de um poder discricionário, na medida em que se devem considerar despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário aqueles que são determinados pelo próprio juiz livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fimI - No tocante a terreno que não foi objecto de contrato de comodato, os réus não podem apoiar-se neste contrato para obstar à restituição desse terreno e ao desfazer das obras nele efectuadasII - Dizer-se que o terreno foi cedido para depósito de madeiras serradas não equivale a dizer-se que foi determinado o uso da coisa. V - O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, pelo que não se pode considerar como determinado o uso de certa coisa se não se ficar a saber quanto tempo ele vai durar, ou seja, um uso genérico e abstracto que pode subsistir indefinidamente. V - No caso referido na parte final do pontoV, o comodatário está obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida extinguindo-se o comodato e ficando os réus sem a poder usar, dado ficarem na posição de depositários. VI - O não cumprimento, pelo comodatário, das suas obrigações constituirá justa causa de resolução do contrato. VII - O comodato, assente numa razão de cortesia ou amizade em que os comodatários a desrespeitaram, porque levantaram várias edificações sem autorização do primeiro autor e em terreno não cedido por ele e ainda ocuparam mais terreno, também não cedido, para estaleiros de materiais de construção, configura uma justa causa de resolução do contrato. VIII - Não tendo as autoras pedido a resolução do contrato e apenas o denunciaram, trata-se apenas de um erro na qualificação jurídica do efeito prático a atingir, que é o terreno do contrato, isto é, de uma errada qualificação jurídica do pedido, e tal erro pode e deve ser corrigido pelo julgador, sem que haja ofensa do princípio dispositivo consagrado no artº 664, do CPC.
rocesso nº 334/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
|