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ACSTJ de 26-06-1997
I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pelo que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro damatéria articulada ou quesitada. II
I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pelo que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro damatéria articulada ou quesitadaI - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados quer por documentos quer por acordo ou confissão dos factosII - O STJ pode apreciar tanto a questão de saber se as respostas aos quesitos exorbitam da matéria de facto articulada e quesitada como da questão de saber se é de aplicar o nº 4 do artº 646, do CPC. V - A estipulação posterior a contratopromessa que versar sobre a forma de pagamento do preço, não está abrangida pelas razões da for legal prescrita para a declaração. V - A lei restringe o benefício da subrogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, não um mero interesse moral ou afectivo, dentro do qual cabem não só os casos em que o terceiro visa evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence mas também os casos em que o terceiro apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito. V - A simulação de compra e venda em consequência da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes sobre o recebimento integral do preço da compra e venda, apesar de se tratar de questão nova, não levantada na 1ª instância pode pelos tribunais de recurso ser apreciada, por ser de conhecimento oficioso.
rocesso nº 142/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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