Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - A circunstância de o mesmo acto poder envolver para o agente (ou o omitente), simultaneamente, responsabilidade comtratual (por violar uma obrigação) e responsabilidade extracontratual (por inf
I - A circunstância de o mesmo acto poder envolver para o agente (ou o omitente), simultaneamente, responsabilidade comtratual (por violar uma obrigação) e responsabilidade extracontratual (por infringir ao mesmo tempo um dever geral de abstenção ou o direito absoluto correspondente), tal como é possível que a mesma ocorrência acarrete para o autor, quer a responsabilidade civil, quer a responsabilidade criminal, comsoante o prisma sob o qual a sua conduta seja observada, não coloca o problema da dupla indemnização correspondente às duas espécies de ilícito civilI -mperando, neste âmbito, o princípio da autonomia privada, que concede às partes a faculdade de fixarem autonomamente a disciplina das suas relações, excepto no que toca aos preceitos imperativos, parece que perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, de harmonia com o assinalado princípio, o facto tenha, em primeira linha, de considerar-se ilícito contratual, ou seja, o regime da responsabilidade contratual 'consome' o da extracontratual Nisto se traduz o princípio da consunção.
II - A falta de contrato validamente celebrado, que impediu a ré de requerer uma baixada eléctrica em seu nome, originando-lhe falta de luz eléctrica; a ameaça e injúria do autor quer aos clientes (levando à perda de alguns e de encomendas), quer aos empregados da ré e seus sócios; por isso se vendo compelida a procurar um local para armazenar e vender os seus produtos, tendo de fazer nele obras de adaptação, efectuar mudanças, despesas com viaturas; além de que a localização do novo armazém implica gastos de tempo e combustível; são danos que derivam da qualidade de senhorio do autor.
V - Com o descrito emII não foram vio-lados interesses subjectivos, no âmbito do artº 483 do CC.
V - A inobservância da forma legalmente prescrita para o contrato de arrendamento conduz a uma invalidade mista, por só poder ser invocada pelo locatário, mas de características muito especiais, pois a sua arguição não está sujeita a qualquer prazo, como sucede na anulabilidade em geral (artº 287 do CC) e não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
VI - Quando o contrato em acção de despejo, é declarado nulo por falta de forma, a consequência é não só a improcedência do pedido de resolução do contrato, quando requerido, como, também, o referente ao pagamento de rendas.
VII - O arrendatário apenas terá de, eventualmente, vir a pagar uma retribuição correspondente, em valor, à utilização do locado, normalmente igual à renda estipulada.
rocesso nº 828/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia