Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - No processo de expropriações são facultados às partes três graus de jurisdição, expressos na decisão dos árbitros, na sentença do juiz do tribunal de comarca (ou do respectivo juízo cível) e no
I - No processo de expropriações são facultados às partes três graus de jurisdição, expressos na decisão dos árbitros, na sentença do juiz do tribunal de comarca (ou do respectivo juízo cível) e no acórdão do tribunal da relaçãoI - É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleçaII - A conclusão que é lícito ao intérprete tirar deste silêncio do legislador constituinte é apenas a de que essa questão não foi encarada ao elaborar-se o texto constitucional, não se podendo extrair deste qualquer argumento para decidir tal questão.
V - Nada justificaria, porém, que em matéria de expropriações - onde estão em jogo meros interesses materiais - houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização por danos contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e civilização.
V - A circunstância de o legislador não ter mantido no art.º 37 do CExp, aprovado pelo DL 438/91, de 911, a segunda parte do n.º 1 do art.º 46 do CExp de 1976, onde se dizia que 'não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça', não tem, forçosamente, o sentido de alteração do regime anterior quanto aos seus graus de jurisdição.
VI - A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da sentença que, em processo de expropriação, apreciou o recurso da arbitragem só pode ter o sentido de se reconhecer tal decisão como de segunda instância, sendo, portanto, aquele o último recurso possível.
VII - É de manter, portanto, a uniformização da jurisprudência nos termos expressos no Assento de 30 de Maio de 1995, segundo o qual 'o Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 911, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida'. J.A.
rocesso n.º 85676 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Tem vot