Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - Do contrato-promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto, de outorgar no contrato prometido. II - Ao lado desses deveres principais ou típicos, surgem
I - Do contrato-promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto, de outorgar no contrato prometido I - Ao lado desses deveres principais ou típicos, surgem, na execução da relação obrigacional complexa nascida, deveres secundários de prestação Entre os quais os deveres acessórios da prestação principal, destinados a preparar ou assegurar a sua perfeita execução (caso da libertação de ónus ou encargos dos prédios prometidos vender e desanexação de parcela de um deles, pelos promitentes vendedores) e ainda os deveres acessórios de conduta, os deveres de ambas as partes, não estritamente definidos, colaborarem entre si, e sempre de boa fé, para que as prestações principais possam efectivamente realizar-se, como decorre do disposto no art.º 762 do CC.
II - O direito de exigir o sinal em dobro, que se efectiva na acção, é sanção que tem implícita a resolução do contrato-promessa em execução do qual o sinal foi passado.
V - Uma vez que no contrato-promessa nada se convencionou sobre a data, hora e local da celebração da escritura, formalidade essencial à validade do prometido contrato de compra e venda de imóveis, e que não se estipulou qual dos contraentes deveria proceder à marcação da escritura a titular este último contrato, a qualquer deles incumbia esta tarefa.
V - E, nestas circunstâncias, bastava a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deveria ser celebrado e, assim, fazer incorrer o contraente faltoso em situação de mora, como decorre do disposto no art.º 805, n.º 1, do CC.
VI - A declaração interpelativa terá de ser sempre e necessariamente conducente à determinação, neste caso, do dia, hora e local para a celebração da escritura a titular o contrato de compra e venda prometido, formalidade essencial à sua validade.
VII - Uma vez que tal declaração não foi feita pelos autores (promitentes compradores), os réus (promitentes vendedores), não incorreram sequer em mora quanto à realização da prestação principal a que se obrigaram, pelo que não faz sentido exigir-se-lhes a restituição do sinal em dobro.
VIII - Embora se tenha fixado um prazo de dez meses, sem o decurso do qual o contrato prometido não seria celebrado, para a liberação de ónus ou encargos dos prédios prometidos vender e desanexação de uma parcela deles, não resulta de tal estipulação que os contraentes tenham querido celebrar um negócio fixo absoluto, no sentido de já não lhes interessar mantê-lo para além do termo desse prazo.
X - Os recursos, por definição e como resulta do disposto no art.º 676, n.º 1, do CPC, visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões procedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso pelo tribunal. J.A.
rocesso n.º 948/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques