Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - Não obstante a novas tendências jurídicofilosóficas relativamente à distinção entre matéria de facto e matéria de direito e sua íntima interligação, atemonos ao entendimento tradicional, até
I - Não obstante a novas tendências jurídicofilosóficas relativamente à distinção entre matéria de facto e matéria de direito e sua íntima interligação, atemonos ao entendimento tradicional, até porque é neste último que está moldado o CPC, que no mesmo entendimento se manteve após a revisão operada pelo DL 329A/95, de 1212, e do DL 180/96, de 2509 (vg art.ºs: 467, n.º 1, c), 487, n.º 2, 490, 505, 506, 511, 513, 514, 620, 623, 646, n.ºs 3 e 4, 652, 653, 659, n.º 2, 664, 722, e 729).I - Por vezes utilizam-se palavras e expressões que, além de exprimirem determinados conceitos de direito, têm um significado empírico, vulgar e corrente, que traduz meros conceitos de facto, sendo certo que tal uso deve ser evitado tanto quanto possível, pelas questões que pode levantar.
II - Alegando-se que 'o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus', trata-se de uma questão de direito que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor. J.A.
rocesso n.º 46/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa