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ACSTJ de 26-06-1997
I - Uma vez que segundo os factos provados e, sobretudo, segundo a fundamentação do requerimento para o chamamento à autoria o administrador da falência e do Estado, ao não pagar as rendas do imóve
I - Uma vez que segundo os factos provados e, sobretudo, segundo a fundamentação do requerimento para o chamamento à autoria o administrador da falência e do Estado, ao não pagar as rendas do imóvel locado à falida, violou os seus deveres gerais como administrador e, particularmente, o que é imposto pelo nº 2 do artº 1197 do CPC - pagamento integral das rendas devidas , não admitir o referido chamamento equivale a querer fazer abortar a acção de indemnização antes mesmo de ela ter sido proposta.I - É que, com essa omissão, poderá o administrador ter dado causa à resolução do contrato de arrendamento, geralmente um valor considerável do património social, e, de todos os modos, um não despiciendo elemento do seu activo; ou pode implicar, para que a resolução se não verifique, o pagamento de uma indemnização aos senhorios. II - O administrador da falência, pois que é nomeado pelo tribunal, pode vir a ser considerado ou equiparado a funcionário público ou agente daquele órgão, como, de resto, o síndico, o que acarretará a responsabilidade solidária do Estado pelos prejuízos causados à requerente. V - Daí que seja de admitir o chamamento, já que é perfeitamente possível que a requerente, ora recorrente, venha a propor contra o administrador e o Estado uma acção de indemnização pelos prejuízos sofridos pela falta de pagamento das rendas na pendência da falência. V - sto, porque não é no requerido incidente de chamamento à autoria, nem na acção de despejo, neste recurso que se vai decidir sobre a responsabilidade dos chamados, mas na eventual futura acção. J.A.
rocesso n.º 350/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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