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ACSTJ de 26-06-1997
I - O regime de vinculação de uma sociedade perante terceiros, trate-se de sociedade por quotas ou trate-se de sociedade anónima, é, na prática, semelhantemente, como bem se alcança do estatuído no
I - O regime de vinculação de uma sociedade perante terceiros, trate-se de sociedade por quotas ou trate-se de sociedade anónima, é, na prática, semelhantemente, como bem se alcança do estatuído nos artºs 260, nºs 1 e 4, 409, n.ºs 1 e 4, e 431, n.º 3, do CSC.I - Para uma sociedade que revista uma dessas naturezas ficar obrigada para com terceiros, por actos praticados pelos seus gerentes, administradores ou directores, em nome da mesma, exige-se, além da assinatura destes, uma referência, inequívoca, à representação da referida sociedade. II - Esta forma inequívoca, quando se esteja perante actos que não obedeçam a uma forma especial, tanto pode ser expressa, como ressaltar do circunstancialismo do próprio acto, de acordo com os princípios e termos gerais do regime de representação. V - Mas, quando se esteja perante actos sujeitos a forma escrita, já tal forma inequívoca terá de consistir na aposição da assinatura do gerente, administrador ou director, 'com a indicação dessa qualidade' - art.ºs 260, 409 e 431 do CSC. V - Ao sacar-se uma letra sobre uma sociedade, se vier a ser somente assinada por um representante daquela com a sua assinatura pessoal, nem a sociedade nem o seu representante ficam obrigados pela letra, o que sucede por manifesta falta de forma do aceite. VI - Decorre do art.º 32,I, da LULL, que a obrigação do avalista, embora material e substancialmente autónoma da obrigação do aceitante ou avalizado, é dela dependente no plano formal, donde se conclui que a nulidade do aceite por vício de forma, nos termos do art.º 220 do CC, se reflecte no aval que tenha sido dado à aceitante ou avalizada, e tem como necessária consequência a nulidade do mesmo. J.A.
rocesso n.º 3/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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