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ACSTJ de 26-06-1997
I - Face ao disposto no art.º 264, n.º 2, do CPC, o juiz fica liberto da intervenção das partes para realizar ou ordenar as diligências que considere necessárias para apuramento da verdade, mas es
I - Face ao disposto no artº 264, nº 2, do CPC, o juiz fica liberto da intervenção das partes para realizar ou ordenar as diligências que considere necessárias para apuramento da verdade, mas essa actividade é limitada aos factos de que lhe é lícito conhecer.I -mpugnada a genuinidade de um documento, nos termos do n.º 4 do art.º 374 do CPC, cabe à parte que o apresentou provar a sua veracidade. Se o tivesse por conveniente para o apuramento da verdade, o tribunal colectivo podia, por sua iniciativa, ordenar o exame. II - O tribunal da relação é que não pode anular a decisão do colectivo para que se proceda a exame da letra e assinatura do documento e se responda, depois, ao questionário. V - O colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado. E as respostas são imodificáveis a não ser que se verifiquem as excepções indicadas no art.º 712 do CPC. V - Não pode, portanto, o tribunal da relação anular a decisão do colectivo com vista a uma eventual alteração de respostas em face de diligências que mande fazer para o efeito. J.A.
rocesso n.º 177/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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