Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - Sempre que um despacho ou uma sentença decidam qualquer questão devem ser fundamentados. E a fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que levaram logicamente o julga
I - Sempre que um despacho ou uma sentença decidam qualquer questão devem ser fundamentados E a fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que levaram logicamente o julgador a decidir em determinado sentidoI - Existe falta de fundamentação quando se verifica total omissão dos fundamentos em que assenta a decisão. Embora se não citem os preceitos de lei que abonam a decisão, não se verifica tal vício quando na decisão se apresentam os princípios jurídicos em que se baseou.
II - Em sede de providência cautelar, não se exige a prova da existência do direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida na acção de que a providência é dependência - art.º 401, n.º 1, do CPC.
V - Às instâncias é lícito tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada (no caso indiciariamente) desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. E tais conclusões constituem matéria de facto alheia à competência do STJ.
V - Saber se houve simulação negocial é questão que não cabe no âmbito da providência cautelar mas no da acção principal. As providências cautelares não devem ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas acções adequadas podem ser decididas.
VI - A discutir-se a questão da simulação na providência cautelar esvaziar-seia o seu fim instrumental, de prevenir rapidamente, embora de forma provisória, o efeito útil da acção. J.A.
rocesso n.º 409/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela