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ACSTJ de 26-06-1997
I - Havendo 'separação de facto autêntica' (quando não há dúvidas de que pelo menos um dos cônjuges não deseja restabelecer a coabitação), só haverá direito a alimentos, não tendo o cônjuge inocent
I - Havendo 'separação de facto autêntica' (quando não há dúvidas de que pelo menos um dos cônjuges não deseja restabelecer a coabitação), só haverá direito a alimentos, não tendo o cônjuge inocente direito a ser 'mantido'I - O cônjuge mais ou único culpado não terá direito a alimentos Pode contudo o tribunal atribuir a esse cônjuge direito a alimentos por razões de equidade - art.º 1675, n.º 3, última parte, do CC. II - Sendo as culpas iguais, nenhum recebe nem presta alimentos, salvo se intervierem as razões de equidade referidas. V - ncumbe ao autor o ónus da prova dos requisitos da acção, maxime suas necessidades e possibilidades da outra parte. Não há que procurar estabelecer uma equiparação de níveis de vida, nem tãopouco pretender pôr o alimentando na mesma situação em que estaria se a comunidade conjugal ainda existisse (tal desideratum tem que ver com o dever de manutenção). Há que ver, mais estritamente, as necessidades de um e as possibilidades do outro. J.A.
rocesso n.º 440/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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