Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - Nos termos do art.º 36, n.º 1, do DL 385/88, de 2510, aplica-se a lei nova aos contratos anteriores. Isto significa que, em princípio, os prazos dos contratos, celebrados por seis anos, passar
I - Nos termos do artº 36, nº 1, do DL 385/88, de 2510, aplica-se a lei nova aos contratos anteriores.sto significa que, em princípio, os prazos dos contratos, celebrados por seis anos, passaram a ser de dez anos - art.º 5, n.º 1, do mesmo diploma.I - Contudo, uma vez que à data da entrada em vigor de tal DL já estavam em curso as renovações dos contratos, tem de manter-se o regime anterior de duração do contrato, por força do art.º 12 do CC. J.A.
rocesso n.º 461/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa