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ACSTJ de 26-06-1997
I - A reversão implica que a doação seja tratada como se tivesse sido feito um testamento com instituição de uma substituição fideicomissária, sendo esta proibida, se for 'em mais de um grau'. II
I - A reversão implica que a doação seja tratada como se tivesse sido feito um testamento com instituição de uma substituição fideicomissária, sendo esta proibida, se for 'em mais de um grau'I - Tendo a doação a que se referem os autos sido feita em favor de donatário que pretendia seguir (e seguiu) a vida eclesiástica, para que constituísse o seu património, isto implicava que esse património era propriedade do donatário, que o devia conservar e podia gozar Quanto a uma futura transmissão por morte, deveria sê-lo para os donatários, ou para os seus representantes, se previamente falecidos. II - Graus de parentesco são relações de ordem familiar, com interesse na definição de quem é chamado a suceder, por morte, verificados que sejam certas circunstâncias. V - Graus de substituição são a concretização, por parte do testador, de quem háde ser o fideicomissário, na perspectiva de que, por morte do fiduciário, é admitida, apenas, uma nomeação de fideicomissário a suceder ao testador, não sendo admitido estabelecer pessoa ou pessoas a suceder ao testador, verificada que venha a ser a morte do fideicomissário. V - Haverá, pois, um só grau de substituição fideicomissária, se for beneficiado como fideicomissário quem, em relação ao testador, não seja parente em primeiro grau. VI - Não é admitido estabelecer que, por morte do fideicomissário, passe outrem a ser fideicomissário porque, então, haveria mais do que um grau de substituição. J.A.
rocesso n.º 23/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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