Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 I - Na concorrência entre produtos, a marca é o sinal que permite ao consumidor distinguir os vários produtos postos à sua disposição. A primeira das funções da marca é a distintiva. II - Para que
I - Na concorrência entre produtos, a marca é o sinal que permite ao consumidor distinguir os vários produtos postos à sua disposição A primeira das funções da marca é a distintivaI - Para que esta função seja exercida exige-se que cada uma das marcas seja nova em relação às anteriores. Só a novidade permite que a marca tenha ou exerça eficácia ou função distintiva.
II - O que releva é a apreciação da marca no seu todo, no conjunto; a consideração de cada elemento de per si pode ter interesse em ordem a tirar a conclusão, mas sempre sem perder de vista que o horizonte a considerar é o conjunto; e sendo o apreciar de cada uma das partes apenas um método de trabalho.
V - Há que ter, sobretudo, em atenção as semelhanças entre as marcas em confronto por serem estas o que é susceptível de gerar a confusão e o erro; e não as eventuais diferenças de pormenor, sem significado.
V - Há que captar aquilo que, em cada uma das marcas em confronto, constitua o preponderante, o significante, de entre os vários sinais (nominativos, figurativos ou emblemáticos) que as integrem. É o elemento preponderante (ou são os elementos preponderantes) como que a sílaba tónica de uma palavra, aquele (ou aqueles) que é retido na memória do consumidor e que, assim, adquire verdadeira eficácia distintiva.
VI - O agente em relação ao qual a eficácia distintiva deve actuar é o consumidor vulgar, pessoa que se concebe distraída e desinformada. Não é, pois, o técnico do sector em que o produto se integra, o perito, o especialista. Nem é sequer o homem culto. É o homem vulgar, aquele que apressadamente passa com os olhos pelas prateleiras de um supermercado à procura dos produtos de que necessita.
VII - O julgador tem, por isto, que vestir a pele desse consumidor em ordem a decidir se as duas marcas em confronto possuem a falada eficácia distintiva.
VIII - Quando o legislador refere a possibilidade de erro ou confusão tem em mente a observação de cada um dos produtos assinalados com as marcas em concorrência de per si, separadamente.
X - O que releva não é o confronto tendo as duas marcas lado a lado; pelo contrário, é a hipótese de confusão quando só se tenha perante os olhos um dos produtos e caiba confrontá-lo com o que na memória ficou retido acerca do outro. J.A.
rocesso n.º 920/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Tem voto de