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ACSTJ de 26-06-1997
I - O juiz não pode servir-se, ao decidir a causa, de facto não articulado oportunamente pelo réu na contestação (na qual deve ser deduzida toda a defesa) e que só veio ao processo mediante a junçã
I - O juiz não pode servir-se, ao decidir a causa, de facto não articulado oportunamente pelo réu na contestação (na qual deve ser deduzida toda a defesa) e que só veio ao processo mediante a junção aos autos, pelo réu, já na audiência de julgamento, de documentos (artºs: 664 e 489, nº 1, do CPC).I - A prova por documentos é um meio de prova dos factos articulados, não podendo servir para, subrepticiamente, alargar os poderes de cognição do tribunal. II - Também a prova por presunções judiciais é um meio de prova dos factos alegados em tempo oportuno: o facto que se estabeleça mediante a presunção judicial tem que ser alegado oportunamente. Está vedado ao tribunal estabelecer por presunção judicial um facto não alegado com base em facto também não alegado e que se vá colher a documento junto em audiência para, com ele, julgar verificada excepção não invocada pelo réu na contestação. V - A posse ou detenção pelo réu da coisa reivindicada é requisito de procedência da acção de reivindicação já que esta tem como pressuposto a violação do direito real do autor pelo réu - art.º 1311, n.º 1, do CC. V - Recai sobre o reivindicante o ónus de provar que a coisa reivindicada se encontra na posse ou detenção do réu - art.º 342, n.º 1, do CC. VI - mprocede a reivindicação em que o julgador da matéria de facto responde não estar provado o quesito onde se perguntava se 'o réu ocupa o résdochão' reivindicado.
rocesso n.º 186/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
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