Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 Poderes de cognição do STJ Roubo Sequestro Concurso
I - A sindicância da valoração das provas operadas pelo tribunal a quo, em sede de se lhe endereçar censura por haver concedido prevalência a determinadas provas em detrimento de outras, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de discutível con-sistência, não cabem nos poderes de cognição do STJ. I - Não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, - nem aliás qualquer dos demais - a circunstância de os recorrentes preten-derem contrapor aos conclusivos a que o tribunal chegou em matéria de facto, a sua própria e pessoal visão (ou versão) das situações que desejariam ter visto provadas (ou não provadas), e que o não foram.
II - Não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-jurídica a emitir.
V - Assim, os crimes de roubo e de sequestro não podem, nem devem, ser encarados sob o prisma do concurso aparente ou à luz das regras da consunção, uma vez que os bens jurídicos protegidos num e noutro, são estruturalmente e profundamente dife-rentes.
Processo nº 511/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães