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ACSTJ de 26-06-1997
Receptação Crime continuado Acção cível conexa com a acção penal Pedido de indemnização cível Burla Vítima
I - Estando nós na presença vários ne-gócios, em momentos diferentes, com diversas pessoas e sobre diversas máquinas, que apenas tem como elemento comum a circuns-tância de serem adquiridas por receptação, não se pode falar de crime continuado, pois não po-dendo a receptação ser consi-derada como factor externo que faça diminuir a culpa, é irrelevante que aquelas tenham sido adqui-ridas ou transportadas ao mesmo tempo.I - O legislador, como o evidenciam as expressões 'fundado na prática de um crime', e 'ocasionados pelo crime', utilizadas nos artºs 71 e 74, nº 1, do CPP, quis restringir o pedido de indemnização aos casos e às pessoas que se apresentem com um nexo de causalidade entre o delito e os prejuízos. II - Para o efeito, teremos que procurar no direito civil, maxime, nos artºs 483, nº 1 e 563, os requisitos para o direito a ser indemnizado. V - Tendo o crime de burla se consumado com a entrega do dinheiro pelo burlado, fica este a ser o sujeito obrigado a restituir ao legítimo proprietário o bem que do burlão recebeu, ou a ter que indemnizar terceiros, a quem pos-teriormente venha a transferir o mesmo bem. V - Daí que, a vítima da burla seja só o próprio burlado, já que é ele realmente o que vem a sofrer o prejuízo.
Processo nº 334/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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