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ACSTJ de 26-06-1997
Recursos Prazo Prejuízo para a defesa
I - Só se deve entender que um prazo não deve correr em férias, quando a situação do arguido, por tal facto, fique agravada (porque, por exemplo, o seu advogado está ausente; porque precisa de elementos para instruir o recurso; ou precisa de mais tempo para consultar o processo, etc.).I - Mas se ocorrer qualquer situação que prejudique o arguido, por o prazo correr em férias (situação normal), deve a mesma ser por aquele alegada, provada e eventualmente contraditada, para que possa ser tomada em consideração na contagem do prazo. II - Tendo o recorrente invocado a suspensão do prazo, depois de ter sido notificado de que o recurso iria ser rejeitado por extemporaneidade, não cumpre manifestamente tal alegação, o pressuposto previsto no nº 2 do artº 104 do CPP.
Processo 314/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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