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ACSTJ de 23-11-2000
Juiz Impedimento Poderes de cognição do STJ Audiência de julgamento Prova testemunhal Prova por reconhecimento Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - Para que funcione o impedimento constante do art. 40.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, e tal como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucio-nal n.º 186/98, de 18-02-98, publicado no DRª Série-A, de 20/03/98, torna-se necessário que o juiz que intervenha no julgamento haja intervindo no processo numa dupla dimen-são: que tenha decretado e posteriormente, mantido, a prisão preventiva. II - Tendo um dos vogais do colectivo, presidido, como juiz de turno, ao primeiro interrogatório do arguido, validado a sua detenção e decretado a sua prisão preventiva, e somente voltado a ter intervenção no processo na audiência de julgamento, tal impedimento não se verifica, não sendo pois aceitável a ideia de que, a intervenção esporádica e perfunctória do juiz de turno na fase de inquérito, tem a virtualidade de comprometer, em grau inaceitável, a in-dependência e imparcialidade do juiz na fase de julgamento. III - Não tendo o arguido atempadamente reagido relativamente a um despacho do presidente do colectivo que entendeu não ter qualquer utilidade a inquirição de determinada testemu-nha prescindida pelo MP, ou o reconhecimento do arguido em julgamento, não pode o Su-premo Tribunal de Justiça conhecer agora destas questões, por os seus poderes cognitivos estarem legalmente confinados, em regra, ao reexame da matéria de direito. IV - Não pode considerar-se como consideravelmente diminuída, a ilicitude do comportamento de quem é detido na posse de 1,430 gramas de heroína, acondicionada em vinte embala-gens, e de 1,899 gramas de cocaína dividida em 24 embalagens, e que conhecendo a natu-reza estupefaciente de tais produtos, os destinava à cedência a terceiros, mediante contra-partida monetária.
Proc. n.º 2715/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota (tem voto d
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