Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-1997
 Prova Testemunhal Comparticipação
I - O depoimento de uma testemunha, agente da GNR, sobre quaisquer factos que não sejam as declarações perante ela prestadas e cuja leitura é proibida, é inteiramente válido. Já que o n.º 7 do art.º 356, do CPP, o que proíbe é o depoimento sobre declarações que hajam sido tomadas, designadamente pelos órgãos de polícia criminal e cuja leitura não é permitida.I - Para que exista comparticipação apenas é necessário que todos os comparticipantes desejem a execução do facto típico, no que respeita à execução, não sendo necessário que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, embora cada actuação dê o seu contributo, para este mesmo resultado final.
Processo nº 465/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira