Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1997
 Concurso real Homicídio qualificado Roubo Incêndio
I - Os crimes de roubo e de furto têm um elemento constitutivo comum: a intenção de apropriação ilegí-tima de coisa alheia, ambos são crimes contra a propriedade. Contudo, o crime de roubo tem um elemento constitutivo especí-fico: a violência ou a ameaça con-tra pessoas.I - O crime de roubo protege a integridade física ou moral das pessoas. É um crime composto, separável em vários crimes de menor gravidade.
II - Se algum dos componentes do crime de roubo assume maior gravidade do que este, então será punido autonomamente, em com-curso real de crimes, porque a unificação jurídica não assegura protecção jurídica bastante.
V - Se a norma incriminadora do crime de roubo consome sempre os crimes de ofensas corporais de pequena gravi-dade, nunca é susceptível de operar a consumpção da ofensa causadora intencionalmente da morte da vítima do roubo, porque o direito à vida situa-se muito acima do seu campo de protecção jurídica.
V - Comete em concurso real um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. a) e e), um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 e um crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272, n.º 1, al. a), todos do CP, o arguido que se dirige a casa de sua avó materna, sentando-se no sofá com ela, e aproveita o momento em que aquela vai à cozinha para lançar mão da carteira dela e sair de casa. Quando se dirigia para a porta de saída a avó barra-lhe a saída, empunhando uma faca, fazendo-lhe saber que não lhe permitia que se ausentasse dali com a carteira. Então, o arguido desferiu na avó diversas pancadas na face, causando-lhe várias lesões, tendo em seguida apoderado-se da faca e com ela desferiu oito golpes no tórax da avó que lhe determinaram a morte. O arguido, quando a vítima se encontrava inanimada, retirou-lhe um anel com brilhantes, duas alianças, um fio com uma pedra preciosa, uma pulseira e um relógio, objectos com um valor global próximo dos 500.000$00, apoderando-se ainda de 50.000$00 em dinheiro. Antes de abandonar a residência da avó, o arguido, com o propósito de não deixar pistas, lançou fogo a uns papéis e abriu os bicos do gás do fogão, pois queria pegar fogo à casa e fazê-la explodir, o que não aconteceu devido à pronta intervenção dos bombeiros.
Processo nº 271/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias