Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1997
 Continuação criminosa Falsificação
I - No crime único (com pluralidade de actos) preside à actividade criminosa uma única resolução, uma única determinação da vontade. No crime continuado a actividade criminosa fragmenta-se subjectivamente através da pluralidade de resoluções cone-xionadas entre si pela 'solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente'. No concurso real existe verdadeira pluralidade de crimes, não se verificando, portanto, entre a pluralidade de resoluções qualquer nexo juridicamente relevante.I - Assim, comete um único crime de falsificação, por existir uma única resolução criminosa, o arguido que em 24/4/96, subtrai os cheques (módulos) e os utiliza depois de falsificados entre 3/4/96 e 4/5/96, em estabelecimentos, levando-os já totalmente preenchidos.
Processo nº 1308/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira