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ACSTJ de 25-06-1997
Sentença Fundamentação
I - O artº 374, nº 2, do CPP, tem que ser entendido no sentido de que a exposição dos motivos que funda-mentam a decisão, deve conter os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituam o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apre-sentados em audiência.I - Porém, tal preceito não exige a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado prova-dos, nem a indicação das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoi-entos ou declarações, nem a apre-iação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.
Processo nº 135/97 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
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