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ACSTJ de 29-06-2000
Caso julgado penal Terceiro Presunção juris tantum
I - A lei procurou conciliar a força e autoridade do caso julgado da sentença penal com as acções civis conexas com elas, transformando-as em meras presunções iuris tantum em relação a terceiros, que se confrontam com a decisão penal condenatória - a do art.º 674-A, do CPC - e aos ofendidos, partes principais na acção penal, que se confrontam com a decisão penal absolutória - a do art.º 674-B, do CPC. II - O art.º 674-B estabelece, no seu n.º 1, uma presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal, ilidível por 'prova em contrário', que bem pode ser feita por presunção judicial. III - A presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal prevalece, nos termos do n.º 2 do art.º 674-B, sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil e, assim, sobre a do art.º 503 n.º 3, do CC.
Revista n.º 434/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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