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ACSTJ de 25-06-1997
Legítima defesa Matéria de facto Animus deffendendi
I - A intenção de matar constitui matéria de facto, da competência das instâncias.I - Tendo sido dado como provado que 'o arguido quis espetar a navalha no corpo da vítima com o intuito de o ferir', ficou desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se ao invés, o agressivo, pelo que em tal caso, já não se pode falar em legítima defesa.
Processo nº 294/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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