Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1997
 Homicídio Homicídio qualificado Especial censurabilidade
I - O artº 132 do CP, quer na sua versão originária, como na revista, está formulado por recurso a uma claúsula geral com um conceito indeterminado gradativo, carecido por isso, de preenchimento valorativo, garantindo a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, e assim permitindo uma solução individualizada.I - Tal formulação é porém integrada por uma enumeração casuística e não automática, suporte de critérios pertinentes ao preenchimento daquela cláusula geral, que com tal finalidade, são fornecidos pela lei ao julgador.
II - As circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132, do CP, não são elementos do tipo, mas da culpa, o que não quer dizer que no juízo que esta comporta, se não leve em linha de conta a própria ilicitude e respectivos elementos que a graduam.
V - A especial censurabilidade ou perver-idade do agente, é pois uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do homicídio simples, que aos olhos da lei, assumirá a qualidade de uma culpa 'normal'.
V - Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado contido na palavra 'especial', relevará, atenta a noção material de culpa, a vontade cul-pável e o seu objecto, nas manifes-tações concretas do caso.
VI - Um homicídio prepretado na pessoa de um advogado, no exercício das suas funções e por causa delas, deve ter-se como preenchendo a circunstância da alª h) do nº 2 do artº 132 do CP de 82, por integrar-se na mesma estrutura valorativa que tal circunstância comporta, ou então, ter-se-á de dizer como no relatório do DL 101-A/88, que tal circunstância (crime praticado contra advogado), tem 'manifestamente de comum com as actividades aí incluídas, o ser suceptível de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente'.
Processo nº 1253/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira