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ACSTJ de 25-06-1997
Nulidade do acórdão Declaração negocial Matéria de facto Matéria de direito Despedimento de facto
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso. II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, e como tal da exclusiva responsabilidade das instâncias, devendo estas para o efeito averiguar se o destinatário da declaração, o declaratário, dela teve conhecimento. III - Se as instâncias não apurarem qual a vontade real do declarante e o co-nhecimento dela por parte do decla-ratário, ambas divergentes quanto ao entendimento a dar à declaração, cabe ao Tribunal definir o sentido da vontade negocial, lançando mão dos critérios do nº 1 do art.º 236 do CC. Neste caso cai-se no âmbito da matéria de direito, sendo lícito ao Supremo averiguar se a Relação usou correctamente os proces-sos interpretativos constantes na lei. IV - Nos termos do nº 1 do art.º 236 do CC, quando o declaratário tiver dado à de-claração o mesmo sentido que o de-clarante, é com esse sentido que a declaração vale. V - Quando o declaratário tenha entendido, podendo fazê-lo, a declaração num sentido diferente do querido pelo decla-rante, deve a declaração ser inter-pretada no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, podia e tinha de entender como sendo o que o declarante queria. VI - Tendo o réu prescindido dos serviços do autor, como futebolista, para o resto da época 92/93 e para a de 93/94, não obtendo este último resposta à carta na qual considera a atitude do empregador como rescisão do contrato, por parte deste, salvo indicação daquele em contrário, pode-se concluir que o réu, com a comunicação feita, visou des-pedir o autor.
Processo nº 24/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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