Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1997
 Alegações Despedimento Justa causa Requisitos Dever de obediência Dever de lealdade Indemnização Retribuição-base Juros de mora Danos morais
I - Não impede o conhecimento da Revista o facto das alegações para esta serem iguais às da Apelação.
II - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa de um compor-tamento culposo do trabalhador, da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e de um nexo de causalidade entre aquele comporta-mento e esta impossibilidade.
III - Tanto a gravidade do comportamento do trabalhador, como a culpa deste deverão ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e segundo critérios de objectividade e razoa-bilidade.IV- Existe impossibilidade prática da subsistência da relação laboral sempre que deixa de existir o suporte psico-lógico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma quebra de confiança entre a enti-dade patronal e o trabalhador.
V - nexiste justa causa, quando e apesar da ordem do superior hierárquico do autor no sentido do reenvio do doente, este é transferido para uma clínica concor-rente da ré, por decisão de um acom-panhante do doente, que solicitou ao autor a realização de diligências com vista à transferência para uma clínica com a especialidade médica que a ré não dispunha, e que a situação médica do doente necessitava.
VI - Para efeito do cálculo da indemnização por despedimento deve atender-se só à remuneração base, tida como fixa, com exclusão de quaisquer outras presta-ções, mesmo integradoras do conceito de retribuição, como o subsídio de refeição, prémios de produtividade, subsídio de turno ou isenção de horário de trabalho.
VII - As prestações que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, tem prazo certo de ven-cimento, e sendo a citação uma forma de interpelação para cumprir, vencem juros desde então.
VIII - Relativamente à indemnização por despedimento a mora só se verifica a partir do momento em que o crédito se tornar líquido, isto é, da sentença.
IX - Não é admissível a indemnização por danos não patrimoniais no caso de despedimento ilícito.
Processo nº 34/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa Tem declaração de voto