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ACSTJ de 25-06-1997
Procuração Ratificação Fundo de pensão Invalidez Juros de mora Iliquidez
I - Não importa a absolvição da instância o facto de o autor não ter vindo ao pro-cesso ratificar a actividade desenvolvida pelo seu advogado, se o despacho que ordenou a junção da procuração e rati-ficação do processado não foi noti-ficado à parte. II - A junção de procuração datada posteriormente à interposição da acção, sem menção expressa da ratificação, mostra-se suficiente para considerar como ratificado o processado, se dos autos resultar que o advogado não agiu sem estar mandatado. Tal resulta, nomeadamente, da petição inicial ter sido acompanhada de fotocópia de procuração, na qual o autor confere ao advogado em questão os poderes para o representar em juízo, procuração essa junta com uma outra petição inicial liminarmente indeferida, em acção anteriormente proposta. III - A invalidez permanente e total prevista no regulamento do Fundo de Soli-dariedade da Carreira de Trens e Revi-são-Lutuosa consiste na situação em que o beneficiário, por motivo de doença (não profissional) ou de acidente (não de trabalho) se encontra definitivamente incapacitado, quer para toda e qualquer profissão, quer para a sua profissão habitual. IV - A situação de invalidez deve ser comprovada pelas Comissões de Veri-ficação dencapacidade Permanente, actualmente funcionando na depen-dência dos Centros Regionais de Segu-rança Social. V - Sendo o réu conhecedor do montante em dívida ao autor, por dispor de meios para a sua quantificação, a iliquidez do crédito daquele não atinge a mora em que o réu ficou constituído por efeito da citação.
Processo nº 130/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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