Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1997
 Trabalho igual salário igual Ónus da prova Categoria profissional Retribuição
I - Segundo o princípio de trabalho igual, salário igual, aqueles que prestem tra-balho igual em termos de duração, in-tensidade, dificuldade, penosidade ou perigosidade, da exigência quanto a conhecimentos, capacidade técnica, e prática - quantidade, natureza e quali-dade-, devem receber a mesma retri-buição, não sendo permitidas discrimi-nações.
II - A prova dos factos constitutivos da discriminação incumbe ao trabalhador que a invocar.
III - Tendo o autor, com o seu expresso acordo, passado a exercer funções enquadráveis em categorias inferiores à que continuava a ser-lhe reconhecida, embora a título formal, e sempre rece-bendo salário superior ao da categoria que formalmente continuava a deter, podia auferir um salário inferior ao de outros trabalhadores com categoria inferior à nominalmente atribuída, na medida em que não logrou provar que o trabalho prestado fosse igual ou superior ao desenvolvido pelos refe-ridos colegas.
IV - Tendo por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal ocorrido uma mo-dificação objectiva do contrato, e pelo qual o primeiro deixou de exercer as funções de uma categoria, para exercer as de outra inferior, não está a empre-gadora vinculada a observar a hierar-quia salarial prevista no CCT aplicável.
Processo nº 254/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa