|
ACSTJ de 19-06-1997
I - O tribunal da relação pode extrair ilações que sejam o desenvolvimento lógico dos factos provados e não os comtrariem ou alterem, pois se trata de meras presunções judiciais, baseadas nos fact
I - O tribunal da relação pode extrair ilações que sejam o desenvolvimento lógico dos factos provados e não os comtrariem ou alterem, pois se trata de meras presunções judiciais, baseadas nos factos conhecidos e na experiência da vida, perfeitamente admissíveis, nos termos do artº 351 do CCI - Em princípio, dada a competência do STJ, restrita ao conhecimento das questões de direito, não pode este Tribunal censurar tais ilações, a não ser que se verifique violação de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - Nada obsta a que se atenda a factos alegados pelas partes de modo implícito, desde que resulte de toda a factualidade que se quis alegar o facto. J.A.
rocesso n.º 945/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
|