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ACSTJ de 19-06-1997
I - Na legislação actual, até à publicação da Lei 46/96, de 309, não havia qualquer norma que restringisse o recurso referente ao apoio judiciário de modo explícito, ao invés do que se verificava
I - Na legislação actual, até à publicação da Lei 46/96, de 309, não havia qualquer norma que restringisse o recurso referente ao apoio judiciário de modo explícito, ao invés do que se verificava no domínio da Lei 7/70, de 906, onde, expressamente, falava na Base VII, nº 4, no 'agravo, em um só grau'I - Sendo embora os interesses em jogo, no apoio judiciário, de carácter essencialmente imaterial eles já se encontram suficientemente protegidos com a possibilidade de recurso, sem submissão ao critério do valor, bastando lembrar a relevância dos processos que têm coarctada a possibilidade da sua discussão no STJ, atento o art.º 1411, n.º 2, do CPC, cujos interesses, em quase todos eles, são de natureza essencialmente imaterial. II - As decisões desfavoráveis, total ou parcialmente, que fossem objecto de recurso em mais de um grau, dariam lugar a uma paralisação de processos de todo inconveniente e isso porque o recurso, em tais casos, teria efeito suspensivo. V - Dado o quase sempre reduzido valor do incidente de apoio judiciário, a admissibilidade do recurso em mais de um grau da decisão aí proferida seria algo anómala, designadamente, nos casos, em que houve decisões desfavoráveis nas duas instâncias. J.A.
rocesso n.º 489/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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