Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-1997
 I - Ao indicar-se como norma jurídica violada o Assento n.º 4/95, cumpriu-se a exigência prevista nos art.ºs 689, n.º 3, e 721, n.º 2, do CPC, pois tivesse aquele dispositivo, agora com valor de un
I - Ao indicar-se como norma jurídica violada o Assento nº 4/95, cumpriu-se a exigência prevista nos artºs 689, n.º 3, e 721, n.º 2, do CPC, pois tivesse aquele dispositivo, agora com valor de uniformização de jurisprudência, força obrigatória ou meramente tendencial, sempre a sua função primordial era, e é, de interpretar uma norma jurídica, no caso o art.º 289 do CC.I - Atento o princípio de que a interpretação, obrigatória ou tendencial, se integra na norma jurídica a que se dirige, seguro fica que ao invocar-se o dispositivo interpretativo e a sua violação se está a invocar a norma jurídica interpretada e a sua violação.
II - Ao mesmo destino chegávamos pelo caminho indicado pelo n.º 3 do art.º 721 do CPC, que considera como 'violação da lei substantiva' as 'disposições genéricas, de carácter substantivo emanadas de órgãos de soberania', pois aqui de pleno se integram os 'Assentos' como os 'acórdãos para fixação de jurisprudência'.
V - Para que haja conhecimento oficioso, ou melhor, para que se possa considerar oficioso o conhecimento pelo tribunal necessário se torna que nenhuma das partes tenha suscitado a questão, no caso a nulidade do negócio jurídico invocado.
V - A partir da arguição pela parte da nulidade do negócio jurídico, o desenho da lide, a configuração do pleito passaram a ser controversos sobre as questões da validade ou nulidade do mesmo. Portanto, nenhuma espontaneidade, ou oficiosidade, há no conhecimento dessa questão pelo tribunal, faça-o em que fase processual o faça.
VI - Estando em causa um contrato de arrendamento, em que o locatário recebe o gozo da coisa, não a coisa em si, não pode esse benefício ser restituído em espécie. O valor equivalente pode vir a ser encontrado, mas para isso é preciso que os autos contenham os factos materiais necessários para o determinar. Além de que, correspectivamente, o dever de restituir pode gerar 'fenómenos de compensação'.
VII - Não será legítimo que o locatário se aproveite do 'gozo' da coisa, dela tire proveito e que o locador desse bem privado nada tenha ou possa receber.
VIII - Daqui resulta que o efeito da economia processual visado pelo 'Assento' e pelo art.º 289 do CC, por aquele interpretado, não pode ser alcançado neste processo, materialmente falando. J.A.
rocesso n.º 423/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira