Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-1997
 I - A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se em duas fases distintas. Numa primeira fase, nitidamente declarativa, define-se o direito. Numa segunda fase, de índole executiva, procura-se dar
I - A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se em duas fases distintas Numa primeira fase, nitidamente declarativa, define-se o direito Numa segunda fase, de índole executiva, procura-se dar execução ao direito declarado.I - Não podem definir-se após a primeira fase direitos relativos a uma casa de habitação que, na petição inicial, os autores alegaram ter construído no prédio que é objecto da acção de divisão de coisa comum.
II - A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar. Traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever previsto no n.º 2 do art.º 660 do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. J.A.
rocesso n.º 126/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela