Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-1997
 I - A proibição de o juiz ordenar a penhora nos próprios bens compreendidos na universalidade, numa fracção de qualquer deles ou numa parte especificada dos bens indivisos, nos termos do art.º 824
I - A proibição de o juiz ordenar a penhora nos próprios bens compreendidos na universalidade, numa fracção de qualquer deles ou numa parte especificada dos bens indivisos, nos termos do artº 824 do CPC, entronca na própria natureza do instituto em que se integram: ou constituem formas de compropriedade ou casos da chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectivaI - A situação do cônjuge do executado é idêntica à do herdeiro e à do condómino, no que respeita à sua legitimidade para recorrer do despacho do juiz que ordene a penhora de bem certo da herança indivisa, em execução movida contra um dos coherdeiros ou do bem comum na execução movida contra um dos condóminos.
II - Concretizada a penhora, o cônjuge do executado, o coherdeiro e o condómino vêem-se privados de parte do direito que têm sobre o património conjugal, herança ou património comum, concebido como um todo unitário.
V - Portanto, o cônjuge do executado, sofrendo um prejuízo directo, caso se cumpra o despacho que ordena a penhora no direito de meação do executado a um prédio (apartamento) do casal, tem legitimidade para interpor recurso daquele despacho. J.A.
rocesso n.º 308/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão