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ACSTJ de 19-06-1997
I - É indiferente que as notificações para preferência da arrendatária, sociedade por quotas, sejam efectuadas na pessoa do sóciopai e não na do sóciofilho, único gerente. II - É abusiva a invoca
I - É indiferente que as notificações para preferência da arrendatária, sociedade por quotas, sejam efectuadas na pessoa do sóciopai e não na do sóciofilho, único gerenteI - É abusiva a invocação da personalidade colectiva neste caso para se afastarem as consequências da comunicação referida no artº 416, n.º 1, do CC. II - Resultando dos autos que pai e filho estavam ambos em contacto permanente com a firma e entre si, ora era um ora era o outro que assumia o rosto da sociedade. O pai sempre foi o 'dono', mas por razões de saúde foi pondo o filho à testa dos negócios. V - Há muito é ponto assente a relatividade do conceito de personalidade jurídica das sociedades. A função da personalidade jurídica das sociedades é meramente instrumental, não passando de um esquema ou mecanismo posto ao serviço dos sócios. V - É defensável que na comunicação que o obrigado à preferência deve fazer ao titular desse direito seja indicado um prazo limite (razoável) para a celebração do negócio. VI - Esgotado o prazo constante da comunicação sem se efectivar a venda, renascerá o direito de preferência, devendo o proprietário, se persistir na ideia de vender, cumprir de novo o art.º 416, n.º 1, do CC, logo que se perfile oportunidade de contrato. VII - Nada impede que o preferente, após devidamente esclarecido sobre o projecto de uma venda determinada, renuncie ao seu direito. Essa renúncia terá, porém, de deduzir-se claramente do comportamento daquele. A perda de um direito não pode inferir-se na dúvida. VIII - Só deve recorrer-se à figura do venire contra factum proprium quando o autor da conduta pretensamente abusiva tenha levado a outra parte a fazer um investimento na confiança. X - Esta outra parte tem de estar de boa fé subjectiva, isto é, segundo as regras do tráfico, estar convencida de que a outra estava mesmo vinculada ao compromisso assumido. J.A.
rocesso n.º 889/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Tem d
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