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ACSTJ de 19-06-1997
I - A prescrição presuntiva tem na sua base uma presunção de pagamento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou
I - A prescrição presuntiva tem na sua base uma presunção de pagamento Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda recibo Vindo depois a ser demandado, dificilmente poderia provar o pagamento. Desenha-se, assim, uma situação de grave risco para o devedor, que pode ver-se obrigado a pagar duas vezes.I - Para que os fins da prescrição presuntiva não sejam frustrados, o credor só poderá provar o incumprimento mediante confissão do devedor. Essa confissão pode ser expressa ou tácita. Mas não serve aqui a confissão tácita que resulta da não impugnação especificada, prevista no art.º 490, n.º 1, do CPC. II - Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito, já que, fazendo-o, iria alegar factos em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, logo, confessaria tacitamente o não cumprimento. V - Não tem aqui sentido falar em ónus de impugnação especificada. Ao réu não cabe impugnar a alegação de incumprimento, pela razão de que se trata de afirmação que lhe cabe produzir. V - A razão que está na base da prescrição presuntiva, apontada supra, não se verifica no caso de o devedor ser a Administração Pública. Uma vez que está sujeita ao princípio da legalidade, é óbvio que exige sempre recibo, que não deita fora, como fazem muitas vezes os particulares. Os recibos são forçosamente arquivados, para documentarem despesas. Não há o perigo de ser obrigada a pagar duas vezes, o que está na base da prescrição presuntiva. J.A.
rocesso n.º 414/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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