Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-1997
 I - Na vigência da alínea c) do art.º 19 do DL 408/79, de 1509, ao referir-se a agir sob a influência do álcool não se pretendeu 'penalizar' o condutor só porque estava com álcool, mas apenas quan
I - Na vigência da alínea c) do artº 19 do DL 408/79, de 1509, ao referir-se a agir sob a influência do álcool não se pretendeu 'penalizar' o condutor só porque estava com álcool, mas apenas quando foi o álcool que provocou, ou, pelo menos, contribuiu, para o acidenteI - Se assim não fosse, sempre haveria a dificuldade de se saber qual a quantidade mínima de álcool necessária para caracterizar a hipótese da alínea c), dada a ausência, na altura, de qualquer limite legal, e por não ser razoável, por outro lado, que se quisesse proibir um mínimo que fosse de álcool.
II - O álcool só é nocivo à condução de veículos automóveis quando ultrapasse certos limites que, aliás, nem sempre são iguais para todas as pessoas: quem não costuma beber, com pouco álcool fica logo toldado; mas o mesmo já não acontece a quem bebe normalmente.
V - Na hipótese de o acidente se ficar a dever a uma causa estranha e anormal, como seja o facto de o segurado estar com álcool e ter sido por causa deste, ou também por causa deste, que o acidente ocorreu, é compreensível e razoável que a seguradora possa beneficiar do direito de regresso sobre aquele.
V - Já não há qualquer justificação para manter esse direito de regresso mesmo quando o álcool tenha sido totalmente irrelevante para o desencadear do acidente (ou pelo menos que não se tenha provado que foi de alguma maneira relevante).
VI - A opção pela exigência de nexo causal, neste caso, implica ter de se concluir pela deficiência técnica legislativa de juntá-la na mesma alínea com mais uma hipótese em que esse nexo é claramente desnecessário: a de o condutor não estar legalmente habilitado. J.A.
rocesso n.º 115/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa