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ACSTJ de 19-06-1997
I - A praça só se pode considerar concluída com o depósito total ou parcial do preço da arrematação, e consequente adjudicação ao arrematante dos respectivos bens. II - Mas como esse depósito já n
I - A praça só se pode considerar concluída com o depósito total ou parcial do preço da arrematação, e consequente adjudicação ao arrematante dos respectivos bensI - Mas como esse depósito já não tem lugar na tesouraria judicial - como anteriormente acontecia - é necessário conceder ao arrematante tempo suficiente para o efectuar na CGD e disso fazer a correspondente prova, só depois se podendo considerar perfeitamente concluída a arremataçãoII - Quando são muitos os bens a arrematar, nada impede que a arrematação se prolongue por dois ou mais dias; e sempre sem qualquer necessidade de publicitar o prosseguimento dessas praças com editais e anúncios. V - Na verdade, os editais e os anúncios têm em vista publicitar a arrematação com a finalidade de se conseguir 'que a venda seja o mais vantajosa possível'. V - Ora, uma vez publicitada, quem estiver interessado comparece na praça, e, portanto, também no decurso da mesma ficará a ter conhecimento da decisão de a continuar e completar horas mais tarde, pelo que se se mantiver interessado não deixará de comparecer J.A.
rocesso n.º 486/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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