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ACSTJ de 19-06-1997
Recurso Tribunal Constitucional Admissibilidade
I - Segundo o art.º 70, n.º 1, al. b), da Lei 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribu-nais que apliquem norma cuja inconsti-tucionalidade haja sido suscitada du-rante o processo.I - Tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional que o recor-rente tem o ónus de invocar a incons-titucionalidade normativa antes de o tribunal a quo prolatar a decisão recorrida, salvo nos casos excepcionais ou anómalos, em que o tribunal aplica uma norma num sentido completa-mente inesperado na perspectiva do recorrente ou proceda à aplicação de uma norma com a qual o recorrente não podia contar. II - Não é de admitir o recurso quando o recorrente nunca invocou a inconstitu-cionalidade da norma do art.º 7, n.º 1, do DL 87/87, segundo a qual o CPP de 1987 só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (1 de Junho de 1987), continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pelo CPP de 1929, pois o STJ nunca poderia imaginar que o recorrente no desenvolvimento do mesmo processo pretendesse que se considerasse inconstitucional aquele preceito.
Processo nº 307/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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