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ACSTJ de 19-06-1997
Julgamento Adiamento Traficante-consumidor Dose média individual diária
I - Se nos diversos adiamentos do julgamento, qualquer deles não ultrapassou trinta dias, não se mostra violado o n.º 6 do art.º 328 do CPP, não havendo consequen-temente lugar à perda de eficácia da prova realizada nas anteriores sessões de julgamento.I - Não se verifica o ilícito criminal previsto no art.º 26 do DL 15/93, de 22-01, quando não se prove que o agente, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefa-cientes para o seu consumo pes-soal. II - O art.º 9 da Portaria n.º 94/96, de 26-03 estabelece o limite máximo para cada dose média individual diária para a 'heroína' em 0,1 gr.
Processo nº 473/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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